<texto id = "LO6.667_03.07.1979">
Art 1º O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
</texto>