<texto id = "LO52_16.05.1935">
Art. 1º Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos.
Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.
Art. 2º Só pode ser nomeado reitor de Universidade Estadual ou livre quem for brasileiro e pertencer ao quadro de professores catedráticos de qualquer dos estabelecimentos componentes da mesma Universidade.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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