<texto id = "LO51_14.05.1935">
Art. 1º Fica constituída uma comissão de dez membros, sendo cinco de nomeação do Presidente da Republica e cinco por designação do Presidente da Câmara dos Deputado, dentre os seus membros, para dentro do prazo de quatro meses, apresentar ao Poder Legislativo;
a) projeto de revisão tributaria, por forma a melhorar o aparelho arrecadador e assegurar mais proficuo desenvolvimento das fontes da produção nacional ;
b) sugestões tendentes a reduzir as despesas publicas, ainda que envolvendo reorganização administrativa, sem prejuízo, entretanto, dos serviços públicos de necessidade permanente, podendo considerar como inexistentes quaisquer equiparações de repartições, vencimentos, cargos, serviços ou vantagens ;
c) plano de reorganização econômica, nacional (Constituição Federal, art. 16º das disposições transitórias) e da restauração financeira;
d) projeto de revisão geral dos vencimentos, civis e militares, dentro das possibilidades orçamentarias do pais, observado o critério de igual renumeração para iguais funções e responsabilidades.
Art. 2.° Os militares, em serviço actvo e em pleno exercício de suas funcções, ou em situações especíaes, previstas na legislação em vigor, perceberão, em caracter provisorio, a partir de 1 de julho do corrente anno, um abono mensal pecuniario, de accordo com a tabella seguinte :
Parágrafo único. – Os voluntários ou conscritos passarão a perceber o abono constante desta lei, desde a data em que forem considerados prontos ou mobilizáveis.
Art. 3º 
Art. 4º
Art. 5º Os abonos estatuídos por esta lei não serão considerados irredutíveis, e nem se aplicarão nos casos de licença, aposentadoria e reforma, ou de montepio e meio soldo, respeitadas as licenças prêmio estabelecidas em lei.
§ 1º Os abonos referentes a militares compreendem os do Exercito, Armada, Policia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal c Policia militar do Território do Acre.
§ 2º As vantagens concedidas aos suboficiais, sargentos o praças continuam em vigor e serão calculadas de acordo com as condições anteriores a esta lei, cancelada a gratificação de especialidade aos suboficiais.
Art. 6º e seu parágrafo único. – .
Art. 7º – .
Art. 8º O Governo providenciará para que, na proposta de orçamento, sejam declarados em cada repartição ou serviço, no enunciado da respectiva dotação, o numero de mensalistas, diaristas e contratados, e, sempre que possível, por categoria e por importância percebida.
Art. 9º Todos os funcionários diplomáticos e consulados aposentados pelo Governo Provisório, terão suas pensões, a partir da data da promulgação desta lei, calculadas de acordo com o que está estabelecido no art. 48º do decreto a 24. 239, de 15 de maio de 1934, em vigor, isto é, considerando-se vencimentos, para efeito de aposentadoria, a remuneração a que se refere o citado artigo.
Art. 10º
Art. 11º
Art. 12º Os funcionários que. exercem mais de um cargo remunerado, na forma do Constituição, só terão direito ao abono, em relação ao cargo de maior vencimento, e, se tratar. de cargos de iguais vencimento, só receberão o abono referido a um deles.
Art. 13º 
Art. 14º Ninguém poderá, no pais, receber dos cofres públicos, por serviços prestado, seja como vencimentos, diárias, gratificações, percentagem;, quotas, emunementos não judiciais ou outras quaisquer vantagens, isolada ou conjuntamente, mais de cinco contos de réis (5:000$000), mensais.
Parágrafo único Exceptuam-se desta regra os ministros da Corte Suprema, de Estado, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar, desembargadores da Corte de Apelação e seus equiparados pela Constituição, assim como os altos comandos militares.
Art. 15º 
Art. 16º 
Art. 17º Para fazer face As despesas decorrentes do. aplicação da presente lei, fica o Governo autorizado a realizar operações do credito até a importância de 111.000:000$000 (cento o onze mil contos de réis), podendo utilizar-se dos recursos do Titulo I, n. 2, da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934.
Art. 18º Revogam-se as disposições em contrario.
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