<texto id = "LO50_26.07.1947">
Art. 1º Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
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