<texto id = "LO41_12.04.1935">
Art. 1º Fica o Governo autorizado a contractar os serviços de navegação dos rios Araguaya e Tocantins, podendo dispender até a quantia de trezentos contos de réis annuaes, correndo a despesa, pela verba das subvenções do orçamento do Ministerio da Viação.
Art. 2º A navegação será, contractada na base de tres viagens redondas por mez, de Balem do Pará a S. José do Araguaya; duas viagens redondas por mez de S. José de Araguaia a Balisa, no rio Araguaya, e mais duas outras viagens redondas mensaes de S. José do A.raguaya a Piabanha, no rio Tocantins.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
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