<texto id = "LO39_08.04.1935">
Art. 1º Fica revigorado o art. 6º da lei n.º 9-A, de 12 de dezembro de 1934, para os alumnos da Escola Naval, a que se refere o art. 21, letra b, do Regulamento approvado pelo decreto n.º 24.633, de 10 de julho de 1934.
Art. 2º São considerados approvados os alumnos das Escolas Militar e Naval que, durante o anno lectivo, tiverem obtido as médias bases exigidas nos respectivos regulamentos.
Paragrapho único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
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