<texto id = "LO26_30.12.1891">
Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1892, é fixada na quantia de 205.948:264$128, a qual será distribuida pelos respectivos Ministerios, na forma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio dos Negocios do Interior, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 5.028:842$500
A saber:
I. Ficam pertencendo á Municipalidade do Districto Federal os serviços concernentes á hygiene e policia sanitaria urbana, limpeza da cidade e praias, Hospital de S. Sebastião, desinfectorios, assistencia á infancia, comprehendidos os menores empregados nas fabricas e os educandos das Casas de S. José e Asylo dos Meninos Desvalidos.
Paragrapho unico. A despeza com a assistencia á infancia será levada á conta do producto dos impostos especiaes a que se refere o art. 10 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888, e a receita dos asylos fará parte da renda municipal.
II. Passarão para os Estados as despezas com os Governadores ou Presidentes e secretarios, e com o serviço de hygiene terrestre nos respectivos territorios.
Paragrapho unico. E' autorizado o Presidente da Republica a abrir os precisos creditos, de accordo com o orçamento vigente, para occorrer ás despezas com taes serviços emquanto a cargo da União.
III. O Poder Executivo apresentará na sessão legislativa de 1892 o orçamento das despezas necessarias para execução do decreto de 24 de janeiro de 1891.
IV. Não serão providos os logares que vagarem, na Secretaria do Interior, de um director de secção, um 1º official, um 2º official e dous amanuenses.
§ 1º Vagando um dos tres logares de director de secção, será esta supprimida, sendo o serviço, que era nella desempenhado, distribuido pelas duas outras secções, onde passarão a ter exercicio os empregados que delle se occupavam.
§ 2º As vagas dos outros dous logares de director de secção serão preenchidas por accesso.
§ 3° E' prohibida a admissão de empregados addidos ou extranumerarios.
V. Não serão providos na Repartição de Estatistica dous logares de 1º official e dous de 2º official, quando vagarem.
VI. O Governo transferirá a Camara dos Deputados para a casa em que funccionou a Camara do extincto regimen, ou para a em que está o Museo Nacional, ficando para isso autorizado a despender até á quantia de 200:000$000.
VII. E' o Poder Executivo autorizado a rever a tabella das ajudas de custo a senadores e deputados, sem augmento de despeza.
VIII. E' mantido como repartição federal o Laboratorio Nacional de Analyses na Alfandega da Capital, ficando sob a administração do Ministerio da Fazenda.
IX. As despezas pela rubrica do art. 2º, n. 10, serão feitas exclusivamente com a congrua devida aos serventuarios do culto catholico, providos até 7 de janeiro de 1890, como preceitua o art. 6º do decreto n. 119 A, dessa data.
Art. 3º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 13.593:320$500
A saber:
I. Ficam supprimidas as verbas do Conselho de Instrução Superior e da Escola de Astronomia e Engenharia Geographica.
Supprimido o Conselho de Instrucção Superior, passarão os dous empregados dessa Secretaria a servir em outra repartição a arbitrio do Poder Executivo.
II. Fica o Governo autorizado:
§ 1º A rever o regulamento dos telegraphos, para reduzir despezas no sentido exclusivo de serem adoptadas as seguintes medidas:
a) alterar as condições que determinam a classificação das estações telegraphicas e a distribuição do respectivo pessoal;
b) supprimir as estações que apresentarem deficit avultado e cuja existencia não for justificada pela necessidade do serviço telegraphico ou pela conveniencia da administração publica;
c) modificar o systema de escripturação e contabilidade, de modo a facilitar a fiscalização da renda, reorganizando-se o respectivo serviço sem augmento progressivo de pessoal, como actualmente se faz mister, podendo adaptar-se o sello telegraphico si for conveniente para esse fim;
d) permittir que os inspectores possam ser encarregados de districtos e que a divisão destes seja feita nessa conformidade, bem como a administração do pessoal das linhas;
e) facultar o accesso por promoções dos inspectores de 3ª classe, permittindo novas nomeações ou preenchimentos das vagas que se abrirem na mesma classe.
§ 2º A equiparar as vantagens dos lentes e professores do Gymnasio Nacional ás que percebem os lentes e professores correspondentes dos outros estabelecimentos federaes de instrucção superior.
§ 3º A extinguir o actual internato do Gymnasio Nacional, creando em substituição um segundo externato.
§ 4º A fiscalizar a applicação e aproveitamento da subvenção concedida pelo Estado a diversos estabelecimentos, suspendendo-a nos casos de insuficiente aproveitamento.
III. Fica o Governo autorizado a rever os regulamentos das instituições de instrucção dependentes do Ministerio da Instrucção Publica, não podendo augmentar despeza alguma, porém fazendo economias.
IV. E' o Governo autorizado a alterar o regulamento da Escola de Minas de Ouro Preto, mantendo unidos os cursos de engenharia civil e de minas e reduzindo despezas.
V. Aos engenheiros formados pela Escola serão conferidos diplomas de engenheiros de minas e civis e continuarão a gozar em todos os Estados da Republica dos direitos e regalias inherentes a esses titulos.
VI. A União continuará a acceitar as ubvenção com que o Estado de Minas contribue para a manutenção da Escola.
VII. Fica o Governo autorizado a rever as tarifas para o serviço interior e exterior das linhas telegraphicas, tornando-as mais favoraveis ao publico.
VIII. Ficam equiparados os vencimentos dos telegraphistas de 1ª, 2ª e 3ª classes aos dos officiaes do Correio de iguaes categorias.
IX. Fica o Poder Executivo autorizado a despender até á quantia de 100:000$, que serão accrescidos á verba do orçamento, com a construcção da linha telegraphica entre Cuyabá e S. Luiz de Caceres e estrada de exploração da parte comprehendida entre esta cidade e a de Corumbá e restauração da linha entre Corumbá e o forte de Coimbra.
X. Da verba consignada na rubrica 25 deduza-se a quantia necessaria para o prolongamento da linha telegraphica de Diamantina a Grão-Mogol, passando pela cidade de S. João Baptista, Minas Novas e Arassuahy.
XI. Fica o Governo autorizado a pagar a despeza de 5:000$ autorizada pelo Ministro da Instrução Publica do Governo Provisorio, para compra dos apparelhos necessarios ao Instituto Bactereologico para preparação do virus attenuado da febre amarella e do liquido para a cura da tuberculose conforme o methodo de Koch, para outras investigações experimentaes sobre as molestias infectocontagiosas.
Paragrapho unico. Para custeio do mesmo Instituto é concedida a subvenção de 6:000$ annuaes, conforme determinou o mesmo Ministro.
XII. A antiguidade dos lentes removidos de uma Faculdade de Direito para outra deve ser contada, para todos os effeitos, da data em que os referidos lentes começarem a fazer parte do corpo docente da Faculdade, da qual foram removidos, devendo assim ser entendido o art. 54 do decreto n. 1232 F de 2 de janeiro do corrente anno.
XIII. Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios para occorrer ás despezas com a instrucção primaria e secundaria e inspectoria, até que esses serviços passem a cargo do municipio federal.
XlV. E' o Governo autorizado a despender, por conta do credito de 1.500:000$, aberto pelo Governo Provisorio, o que for preciso para a construção da linha telegraphica de Belém a Manáos, cujos estudos de exploração estão já concluidos.
Art. 4º O Presidente da Republica e autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Justiça, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 4.477:804$680
A saber:
I. A justiça e a policia do districto Federal serão subsidiadas com a metade das despezas pelo municipio.
II. Não serão preenchidos os lagares que vagarem na Secretaria da Justiça, exceptuado apenas o de director geral.
Vagando um logar de director de secção, será ella suppressa, e os respectivos empregados serão addidos as duas outras secções para irem preenchendo as vagas que occorrerem.
Verificando-se segunda vaga de director de secção, será preenchida por accesso.
Paragrapho unico. Fica prohibida a admissão de outros empregados addidos ou extranumerarios.
III. A disposição do art. 6º (disposições transitorias) da Constituição Federal, relativa aos juizes que tiverem menos de 30 annos de serviço, não comprehende os que tiverem sido nomeados pelo Governo Federal depois de 24 de fevereiro de 1891.
IV. O Poder Executivo é autorizado a abrir os creditos necessarios, de accordo com as verbas do orçamento vigente, para o custeio dos serviços relativos ás repartições da Policia, Juntas Commerciaes e presidio de Fernando de Noronha até que passem para os Estados, assim como para o pagamento dos juizes que forem aposentados ou postos em disponibilidade por não terem sido aproveitados.
Art. 5º O Presidente da republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de......... 1.427:600$000
A saber:
I. Ficam extinctas as legações na Russia, na Austria-Hungria e na Santa Sé, e reunidas as de Venezuela e Mexico, Perú e Bolivia, Portugal e Hespanha.
II. Ficam tambem extinctos os consulados em Berlin, em Sttut-gard, na California, no Paramá, em Vera-Cruz, George Town, Paramaribo, em Cayena, em Bolivar, em Madrid, em Odessa, Sydney, e Havana.
III. Os ministros plenipotenciarios de 1ª classe que estiverem exercendo suas funcções em legações de 2ª classe perceberão, para despezas de representação, a quota relativa ás legações desta classe.
O mesmo se applicará aos consules de 1ª e 2ª classes, quanto ás quotas relativas ao serviço do consulado e gratificações, quando se acharem em consulados de categoria inferior.
IV. Fica o Governo autorizado a limitar, quando julgar conveniente, a quota dos emolumentos que, pelo art. 9º do decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, pertence aos vice-consules.
Art. 6º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Marinha, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 14.298:763$999
A saber:
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado:
I. A mandar construir na ponta do Itapocoroy, no Estado de Santa Catharina, um pharolete, correndo a despeza pela verba - Pharóes;
II. A mandar collocar um pharol de 4ª classe na ponte do Manguary, no Estado do Pará, correndo a despeza pela verba - Pharóes;
III. A rever a taxa da praticagem nos portos de Itajahy e Laguna de que trata o art. 30 do regulamento que baixou com o aviso de 22 de abril do corrente anno, de maneira a equilibrar a receita com a despeza;
IV. A mudar o pharol de João Dias, no Estado de Santa Catharina, para a ilha da Graça, collocando um pharolete em ponto conveniente á navegação destinada ao ancoradouro de S. Francisco;
V. A mandar collocar um pharol de pequena luz no pontal do Rio Doce, Estado do Espirito Santo, correndo a despeza pela verba - Pharóes;
VI. A mandar balisar a barra e o porto da Victoria, de accordo com a planta organizada pelo 1º tenente Indio do Brazil por conta da verba - Balisamento;
VII. A mandar collocar dous pharóes de 6ª classe, com o alcance de oito milhas, nos portos de Mossoró e Macáo, no Estado do Rio Grande do Norte, dentro dos recursos da respectiva verba;
VIII. A rever a tabella de vencimentos do pessoal de praticagem da barra do Rio Grande do Sul afim de augmentar razoavelmente os mesmos vencimentos, dentro dos recursos fornecidos pelas taxas da respectiva praticagem.
§ 2º O auditor de marinha fica equiparado, quanto aos vencimentos, ao juiz de direito da Fazenda Municipal.
Art. 7º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Guerra, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 29.116:027$961
A saber:
§ 1º As instrucções de 1 de novembro de 1890, regulando o abono de vencimentos militares, serão observadas com as seguintes alterações:
1º Os officiaes e praças de pret que baixarem ao hospital em consequencia de ferimentos ou desastre occorrido em acto de serviço, perceberão, durante o tratamento, o soldo integral de seus postos;
2º O auditor de guerra da Capital Federal perceberá os mesmos vencimentos que o auditor de marinha e os dos Estados 6:000$ por anno, sendo 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação, ficando incluido no ordenado o soldo a que tiverem direito;
3º São extensivas aos demais officiaes do quadro effectivo as disposições do art. 55, que abrangerão os de que trata o art. 56 das citadas instrucções;
4º A gratificação especial a que se refere o art. 57, será no maximo de 200$ para os officiaes superiores e de 100$ para os capitães e subalternos;
5º O quantitativo para aluguel de criado, marcado na tabella de que trata o art. 59, será abonado a todo official do quadro effectivo que não se achar ao serviço de Ministerios estranhos ao da Guerra ou de Governos estadoaes;
6º Os officiaes que forem membros do Congresso Federal, assim como dos Congressos estadoaes, serão no intervallo das sessões considerados em disponibilidade, com os vencimentos do art. 55 das instrucções, salvos os casos de exercicio permittidos pelo art. 23 da Constituição.
§ 2º Fica o Governo autorizado a rever as tabellas de fardamento para o Exercito, de modo a reduzir a despeza.
Art. 8º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Agricultura, commercio e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 67.172:576$355
A Saber:
§ 1º A Escola Agronomica de Campinas é transferida para o Estado de S. Paulo.
§ 2º Logo que esteja definitivamente organizado o Districto Federal, o Poder Executivo far-lhe-ha entrega dos jardins publicos, exceptuando o Jardim Botanico, cuja despeza continuará a cargo da União; passeios, horta viticola e estação philoxerica da Penha, serviços de esgoto, illuminação e de obras publicas da Capital, e estrada de ferro do Rio do Ouro, constantes dos §§ 5º, 9º, 10º e 20º das tabellas explicativas, providenciando de modo a exonerar-se dos encargos provenientes de quaesquer contractos.
Emquanto não estiver organizado o Districto Federal, o Poder Executivo é autorizado a abrir os creditos necessarios para custear esses serviços de accordo com o orçamento vigente.
§ 3º Organizado o Districto Federal e feita a transferencia do serviço a que se refere o artigo antecedente, considerar-se-hão supprimidas a 1ª Directoria das Obras Publicas e segunda secção da Directoria da Agricultura, ficando o Governo autorizado a reformar a secretaria e a fazer outras reducções que julgar necessarias no pessoal.
§ 4º Ficam prohibidas, desde já, as concessões com garantias de juros ou subvenções, sem especial autorização do Congresso.
Ao Poder Executivo não é permittido renovar em favor de individuo ou empreza de qualquer natureza as concessões com garantias de juros ou subvenção que tiverem caducado, venham a caducar ou fiquem sem effeito por quaesquer causas de direito.
Reputam-se caducas as concessões com garantias de juros ou subvenção que não se tornarem effectivas nos prazos das concessões ou dos contractos, não sendo licita a renovação desses prazos.
As companhias ou emprezas, que gozarem de garantias de juros ou subvenções, são obrigadas a entrar para o Thesouro Nacional com as quotas que tiverem sido determinadas pelo Poder Executivo, ou que constarem das tabellas, para occurrencia das despezas de fiscalização pelo decreto n. 1302 de 1891, instituida sob a clausula de a despeza não exceder á receita proveniente daquella arrecadação.
§ 5º A concessão do privilegio de qualquer natureza não se tornará effectiva sem a approvação do Congresso.
Esta disposição é applicavel aos contractos de navegação com subvenção e que forem renovados.
§ 6º Continúa em vigor o art. 14 da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, que autorizou o Poder Executivo a resgatar as estradas de ferro do Recife a S. Francisco, e Bahia a S. Francisco, não podendo, porém, arrendar qualquer das vias ferreas da União sem expressa autorizacão do Congresso Nacional.
§ 7º Aos concessionarios de engenhos centraes cujas concessões não tiverem sido ou não forem julgadas caducas, a juizo do Poder Executivo, é facultativo o uso e estabelecimento de fabricas pelo systema de diffusão ou espressão.
§ 8º As verbas destinadas aos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe e Matto Grosso para o serviço de colonização, de que trata o art. 8º n. 3, serão entregues aos Estados á proporção que elles forem realizando os diversos trabalhos e serviços necessarios ao povoamento dos nucleos por nacionaes e estrangeiros, competindo ao Governo a fiscalização dos referidos serviços.
Os fiscaes serão pagos por conta dessas mesmas verbas, devendo ser, para taes cargos e para as agencias, nomeados de preferencia os funccionarios que forem dispensados da Inspectoria, Delegacia e Commissões de terras em consequencia da reducção do pessoal.
§ 9º Fica tambem o Governo autorizado a providenciar de modo que, sem prejuizo do serviço de immigração, seja transferido o de colonização aos Estados, á medida que cada um destes se habilite para assumir as responsabilidades de um tal encargo.
Art. 9º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 70.833:328$133
A saber:
Art. 10. Ficarão supprimidas as Collectorias e a Recebedoria da Capital Federal, devendo esta passar para Municipalidade do Districto Federal, logo que esteja regularmente constituida.
Emquanto não for reorganizado o serviço a cargo das Collectorias e não passar para a Municipalidade o da Recebedoria, serão um e outro custeados pelo Governo da União por meio de creditos supplementares dentro das verbas respectivas do orçamento vigente.
Art. 11. Fica o Governo autorizado a abrir creditos suplementares para satisfazer o pagamento de meio soldo, montepio e sua contribuição, desde maio proximo passado até ao fim do exercicio de 1892.
Art. 12. Fica o Governo autorizado a liquidar com o Estado do Rio de Janeiro a importancia de 1.426:329$896, proveniente da garantia de juros de 2 % pagos á companhia emprezaria da continuação da Estrada de Ferro D. Pedro II, que mais tarde passou ao dominio da nação.
Art. 13. Fica o Governo autorizado a reorganizar no limite da verba consignada para custeio dos Proprios Nacionaes, o serviço da administração e conservação da Quinta da Boa Vista e todas as suas dependencias, supprimindo a pharmacia nella estabelecida.
Art. 14. Fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 20:000$, no actual exercicio, com o mausoléo em homenagem á memoria do fundador da Republica - Benjamin Constant -, respeitando e representando as crenças do illustre morto.
Art. 15. Fica o Governo autorizado a rever o regulamento e tabella do Montepio da Fazenda, propondo ao Congresso as modificações ou quaesquer medidas que julgar convenientes, suspendendo desde logo sua execução, si assim o entender.
Art. 16. Fica o Governo autorizado a indemnizar com a quantia de 300:000$ a viuva e herdeiros de Joseph Hancox, pela rescisão do seu contracto para a canalisação e esgoto de aguas pluviaes.
Art. 17. Fica revogado o decreto n. 823 A de 6 de outubro de 1890, que autorizou a conversão das apolices de 5 % em 4 % ouro.
Art. 18. O Poder Executivo é autorizado a reorganizar as repartições de Fazenda, sem augmento de despeza e sujeitando o seu acto á approvação do Congresso.
Art. 19. Nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencionará tambem a importancia dos direitos de importação não cobrados, em virtude de concessão do poder competente, mencionando-se com toda clareza e discriminadamente a natureza e quantidade dos objectos assim importados, o nome da pessoa, empreza, companhia ou instituição em favor da qual se concedeu a isenção dos mesmos direitos, qual o acto que autorizou e outros quaesquer esclarecimentos julgados uteis pela respectiva repartição fiscal.
Art. 20. O Poder Executivo é autorizado a mandar pagar pela verba - Exercicios findos - a gratificação a que tem direito o Dr. Alexandre Affonso de Carvalho durante o tempo em que exerceu como preparador as cadeiras de medicina operatoria e de anatomia descriptiva na Faculdade de Medicina da Bahia.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrario.
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