<texto id = "LO24_13.02.1935">
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1935, a execução da, tabella de ajudas de custo a que se refere o decreto n. 17.451, de 6 de outubro de 1926.
Art. 2º Durante esse período, os funcionários diplomáticos e os consulares receberão, afim de seguirem para seus postos, o quantitativo das passagens simples de primeira classe e uma ajuda de custo, de acórdo com a seguinte tabella:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
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