<texto id = "LO14_29.01.1935">
Art. 1º Os exames de que trata o art. 100 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados em fevereiro, no Collegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundario equiparados ou livres, sujeitos á inspeção permanente.
Paragrapho unico. Os exames das materias da 3ª serie poderão realizar-se em janeiro.
Art. 2º É permitida, no corrente anno, aos alumnos não matriculados em estabelecimentos de ensino secundario, a prestação de exames nos estabelecimentos mencionados nesta lei, na mesma época que ella determina, para proseguimento do curso nas series para as quaes se habilitem, de accôrdo com as provas dos exames anteriores já prestados em conformidade com o art. 3º do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932.
Art. 3º Para que seja considerado aprovado, de accôrdo com o art. 6º da lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934, é necessario que o alumno obtenha a média base exigida pelo respectivo regulamento e, concomitantemente, a média cinco, no conjunto das materias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
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