<texto id = "LO14-A_16.10.1891">
Art. 1º Fica approvado o accordo feito com o ministro plenipotenciario da Republica do Perú em 8 de junho, pelo qual as rogatorias expedidas para simples citação ou intimação, que tenham de ser cumpridas nos Estados do Pará e Amazonas e no Departamento de Loreto, legalisadas pelos consules dos respectivos paizes, serão remettidas aos juizes por intermedio dos Governadores dos respectivos Estados e do prefeito peruano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Exterior assim o faça executar.
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