<texto id = "LO10.288_20.09.2001">
Art. 1o O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 789
§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda."
Art. 2o Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 791. (VETADO)"
"Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o
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