<texto id = "LO1.949_19.08.1953">
Art. 1º As promoções de que trata a Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, são extensivas, para efeito de pensão, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate a que se refere o artigo 1º daquela Lei.
Art. 2º A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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