<texto id = "LO1.945_18.08.1953">
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a erigir na cidade de Belém, Estado do Pará, um monumento em memória de Pedro Teixeira, como sinal de reconhecimento do povo brasileiro pelo muito que fez em prol da incorporação da Amazônia ao território nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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