<texto id = "LO1.943_14.08.1953">
Art. 1º São reabertos os prazos a que se referem o § 3º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e o art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950, a fim de que os contribuintes do montepio militar e o civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na primeira disposição legal, possam fazê-lo até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os inativos civis e Militares, que desejarem gozar dos favores estipulados nêste artigo, deverão pagar a diferença da contribuição de montepio, a partir do último prazo concedido no art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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