<texto id = "LC98_03.12.1999">
Art. 1o Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14."
"§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores."
"Art. 39."
"§ 2o Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar."
"I - revogado;"
"II -"
"III - revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII -"
"VIII - revogado."
"Art. 84."
"§ 2o Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar."
"I - revogado;"
"II -"
"III - revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII -"
"VIII - revogado."
"Art. 124."
"§ 2o Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar."
"I - revogado;"
"II -"
"III - revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII -"
"VIII - revogado."
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se os arts. 40 e 85 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.
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