Artigos que alteram leis:

* Art. 1º  Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: 

* Art. 2º  O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado “DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A: 

* Art. 3º  A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominada “Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal”. 

* Art. 4º  A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: 

* Art. 5º  A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos Federais”. 

* Art. 6º  A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: 

* Art. 7º  A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: 

* Art. 8º  A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A: 

* Art. 9º  O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B: 

* Art. 10.  O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A,  105-B e 105-C: 

* Art. 11.  A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A: 

* Art. 12.  A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A: 

* Art. 13.  A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A: 

* Art. 14.  O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, fica renumerado para § 1º. 

* Art. 17.  O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 
