<texto id = "LC122_12.12.2006">
Art. 1o  O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  33
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
II -
d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
IV -
c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.”
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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