<texto id = "LC104_10.01.2001">
Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o "
"IV - "
"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"
"Art. 14."
"I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;"
"Art. 43"
"§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção."
"§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo."
"Art. 116."
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
"Art. 151."
"V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;"
"VI – o parcelamento."
"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica."
"§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."
"§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória."
"Art. 156."
"XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."
"§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:"
"I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;"
"II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa."
"§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo."
"§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:"
"I – representações fiscais para fins penais;"
"II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;"
"III – parcelamento ou moratória."
"Art. 199."
"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos."
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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