dúvida na marcação das penas nos Artigos 88-91

R: Marcar só a parte q fala Pena  - tipo (reclusão, multa, de x (tempo ou valor) a y.
Ex.:
<artigo> Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
<pena> Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. </pena>
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

no art. 114 aparecem vários (Revogado), mas não tenho certeza se deveria marcar como modificação porque estáo em artigos citados de outras leis

R: entendo q não, da mesma forma q não marcamos os artigos, partes ect. Olhar com Lucia
