Arquivo: C5.452_01.05.1943

ERROS

1. No arquivo da versão xml

a) Não apagou as linahs em branco

b) Não apagou o espaço em branco no início da frase

c) <norma> CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
</norma>
-> <q v = " CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO "/> 

d) Não marcou alguns artigos ou então delimitou errado colocando um artigo dentro do outro. Ex. art 12 e art 168

e) Alguns tachados delimitados errados

2. No cabeçalho:

a) Etiqueta de norma com informação errada: 
Errado: <norma v = "Consolidação das Leis do Trabalho"/> 
Certo: <norma v = "DECRETO-LEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943"/>

b) Na etiqueta de área com informação errada. 
Errado: <area v = "direito trabalhista"/>
Certo: <area v = "CLT"/>

c) Etiqueta de extração no formato errado. 
Errado: <extracao v = "02/06/22"/>
Certo: <extracao v = "02/06/2022"/>

OBSERVAÇÕES

a) Tem anexo e tabela (art. 579, 580), foram apagados nas versões limpa e xml

Parte do texto do artigo está tachado em:

> parágrafo único do art. 329:
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do <tachado> art. 325 </tachado> deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
</artigo>

> alíneas II e III do artigo 394-A:
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, <tachado> quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento </tachado> durante a gestação; <modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) </modificacao>
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, <tachado> quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento </tachado> durante a lactação. <modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) </modificacao>

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Falta número da MP citada:

Art. 457-A.
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº
, de 2019) Produção de efeitos <modificacao> (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) </modificacao>

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art. 465 tachado falta "Art."

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Art 514: modificações com erros tipográficos

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Art. 580 - tabela excluída

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Art. 670 - uma das versões tachadas está como "Art. 60"

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Erro tipográfico do "É":
Art. 836. E' vedado aos órgãos da justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título

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Na maioria das vezes, não consegui distinguir quando um grupo de trechos tachados eram revogados por uma mesma lei, então, optei por marcar cada artigo separadamente.
Os artigos 87-100; 101-111; 112-116 estavam claros que faziam parte de uma mesma alteração, então coloquei-os dentro de uma única etiqueta de tachado

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Art. 153 - dois parágrafos únicos não tachados

Erros tipográficos:

Art. 897. Cabae agravo: 
a) de petição, as decisões do juíz, ou presidente, nas execuções: 
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 
§ 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juíz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso. 
§ 2º Na hipótese da alinea a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sob estado o andamento do feito. to Lei nº 8.737, de 1946)

DÚVIDAS

Muitas vezes, um trecho tachado se repete exatamanete da mesma forma, por que isso ocorre?

exemplo:

Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

<tachado>
<artigo> Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. <modificacao> (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) </modificacao> <modificacao> (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) </modificacao>
</artigo>
</tachado>
<tachado>
<artigo> Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. <modificacao> (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) </modificacao>
</artigo>
</tachado>
<artigo> Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
</artigo>

[...]

Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

<tachado>
<artigo> Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. <modificacao> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) </modificacao> <modificacao> (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) </modificacao> <modificacao> (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) </modificacao>
</artigo>
</tachado>
<tachado>
<artigo> Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. <modificacao> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) </modificacao> <modificacao> (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) </modificacao>
</artigo>
</tachado>
<artigo> Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. <modificacao> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) </modificacao>
</artigo>

R.: Erro de quem editou o texto da lei

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>>> Onde está  <modificacao> to Lei nº 8.737, de 1946) </modificacao> deveria estar <modificacao> (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946) </modificacao> ainda assim deve-se marcar a modificacao?

R: Marcar e não corrigir a redação

TEMPO GASTO PARA REVISAR

Início: 13:02 26/06/2022
Fim: 16:31 26/06/2022
12:58 28/06/2022
13:52 28/06/2022
15:39 28/06/2022
16:24 28/06/2022
13:16 29/06/2022
15:14 29/06/2022
TOTAL: aprox.: 7:30

editado por carolina marques